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Jurisprudência nova: "integralização de imóvel ao capital social dispensa escritura pública"

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agosto21

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Jurisprudência nova: "integralização de imóvel ao capital social dispensa escritura pública"

A integralização de bens imóveis ao capital social das empresas constitui prática amplamente utilizada no ambiente empresarial brasileiro, especialmente em estruturas patrimoniais, holdings familiares, reorganizações societárias e planejamentos sucessórios.

A dispensa de escritura pública não decorre de mera simplificação administrativa, mas do reconhecimento legal de que o ato societário regularmente arquivado na Junta Comercial constitui título formal apto ao ingresso registral, produzindo efeitos equivalentes aos instrumentos tradicionalmente utilizados para a transmissão imobiliária.

Apesar da relativa simplicidade jurídica do instituto, ainda são frequentes as exigências formuladas por Cartórios de Registro de Imóveis no sentido de exigir escritura pública para a transferência do imóvel do sócio para a sociedade, mesmo quando a operação já se encontra regularmente formalizada perante a Junta Comercial.

Recentemente, a 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo voltou a enfrentar essa questão e reafirmou entendimento de grande relevância para o ambiente empresarial: a certidão da Junta Comercial constitui título hábil para ingresso no Registro de Imóveis, possibilitando a transferência da propriedade mediante o respectivo registro imobiliário, sendo dispensável a lavratura de escritura pública.


A decisão reafirma orientação que decorre diretamente do artigo 64 da Lei nº 8.934/1994, segundo o qual os atos societários regularmente arquivados nas Juntas Comerciais produzem efeitos perante terceiros e podem servir como instrumento apto à transferência da propriedade imobiliária quando houver integralização de capital mediante bens imóveis.

O caso analisado envolvia alteração contratual por meio da qual determinado sócio integralizou imóveis ao capital social da empresa. O instrumento societário previa prazo de dezoito meses para conclusão da transferência patrimonial. Embora o ato tivesse sido regularmente arquivado na Junta Comercial, o Registro de Imóveis recusou o ingresso do título sob o argumento de que a previsão contratual configuraria condição suspensiva, exigindo instrumento autônomo para a efetivação da transferência. (Fonte: Conjur)

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