STF garante imunidade de ITBI a imobiliárias na integralização de capital
Empresas que atuam principalmente no setor imobiliário têm direito à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando recebem bens para compor seu capital social. A desoneração, contudo, alcança apenas a parcela destinada à integralização desse capital. O valor que ultrapassar esse limite pode ser tributado, como definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 796 da repercussão geral.
Com esse entendimento, o STF reconheceu que a imunidade do ITBI na integralização do capital social também vale para empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. A decisão foi tomada por 8 votos a 2, em julgamento no Plenário virtual.
Desoneração alcança apenas parcela destinada à integralização do capital social
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, acompanhado por André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. Gilmar Mendes e Flávio Dino divergiram.
A discussão se deu no Recurso Extraordinário 1.495.108, que trata do Tema 1.348 da repercussão geral. Uma empresa de administração de bens próprios questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia autorizado a Prefeitura de Piracicaba a cobrar o imposto sobre imóvel transferido para compor seu capital social, em razão de sua atividade imobiliária. (Fonte: Conjur)
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